Na próxima semana, acontece o início do julgamento do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outros sete réus do chamado “núcleo 1” da trama golpista.
A primeira sessão ocorrerá no dia 2 de setembro, conduzida pela Primeira Turma do STF (Supremo Tribunal Federal). As sessões foram agendadas para cinco dias, incluindo turnos matutinos e vespertinos — no total, o parecer dos ministros pode ultrapassar 27 horas de duração.
Os réus do núcleo 1, considerado o grupo “crucial” para a elaboração do plano golpista, foram indiciados pela PF (Polícia Federal) em novembro de 2024.
Posteriormente, em fevereiro de 2025, a PGR (Procuradoria-Geral da República) apresentou uma denúncia contra Bolsonaro e militares por tentativa de golpe de Estado, organização criminosa, abolição violenta do Estado Democrático e outros crimes.
Em março de 2025, o STF aceitou a denúncia e tornou os envolvidos réus, dando início à ação penal. Agora, a fase judicial caminha para a conclusão com o julgamento marcado: até 12 de setembro, os ministros decidirão se os acusados serão condenados ou absolvidos.
Entenda o rito de cada fase
Indiciamento
Ao ser indiciado, o indivíduo não se torna réu imediatamente, mas passa a ser o principal alvo das investigações, contra o qual existem indícios de autoria e materialidade de crime. Esse ato, chamado de indiciamento, é exclusivo da autoridade policial: é ela quem formaliza o indiciamento.
“A primeira fase é da investigação policial, um inquérito policial conduzido pelo delegado de polícia, aonde ele vai reunindo provas. E dentro dessa investigação, quando ele entende que determinada pessoa cometeu um crime, ele tem o mínimo de prova para poder fazer isso, ele faz o indiciamento”, explica o especialista em direito constitucional, Rubens Glezer.
Denúncia
Depois de concluído o inquérito, a autoridade policial envia o relatório final ao Ministério Público, que avalia se há indícios suficientes. O promotor ou procurador pode, então, decidir por oferecer denúncia, requisitar novas diligências ou pedir o arquivamento da investigação.
O indiciado só poderá, portanto, ser chamado de denunciado se houver oferecimento de denúncia pelo MP.
“A denúncia é um documento formal, pelo qual o Ministério Público está oficializando a acusação criminal contra os acusados”, esclarece o especialista em direito penal, Guilherme Suguimori.
Ele ainda destaca que “a denúncia é o documento mais importante do processo” e que o indivíduo “não pode ser condenado por algo que não esteja na denúncia, o juiz não pode sentenciar ele por algo que não esteja na denúncia. A denúncia delimita a acusação, e ao assim fazer, delimita toda a ação penal”.
O relatório da denúncia é então encaminhado ao tribunal competente, que decidirá pelo recebimento ou rejeição.
Ação penal
O eventual recebimento da denúncia pelo juiz marca a passagem da fase de investigação para o início da ação penal, com o denunciado se tornando réu.
Segundo Rubens Glezer, “o Judiciário faz um primeiro exame para falar se existe o mínimo de prova que aquela pessoa está envolvida nesses atos são criminosos. Se sim, o Judiciário aceita a denúncia. Quando ele aceita a denúncia, começa a ação penal. Aquela pessoa que era indiciada e virou denunciada, agora é réu ou ré”.
O réu passa a responder judicialmente com garantias constitucionais asseguradas, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
“E aí começa o processo onde a pessoa vai poder ir e realizar os seus atos de defesa, produzir suas próprias provas, contestar, indicar nulidades na investigação, fragilidades na argumentação da acusação e por aí vai”, acrescenta Glezer.
Suguimori expõe que a ação penal “é o procedimento, com um rito e normas preestabelecidos, pelo qual alguém é acusado de um crime e exerce seu direito de se defender”.
“Durante esse procedimento, são produzidas todas as provas sob um sistema de contraditório, com participação ativa de acusação e defesa. Ao final, acusação e defesa se manifestam e o juiz decide se houve crime, qual crime, quem são os culpados e qual a pena.”
Ampla defesa
Aqueles que se tornam réus têm o direito à ampla defesa em uma ação penal, podendo utilizar de todos os meios e recursos legais disponíveis para defender-se de uma acusação, assegurando o direito a uma defesa técnica (exercida por um advogado) e à autodefesa (como a apresentação pessoal do acusado), garantidos pela Constituição Federal.
“O investigado, ainda durante a investigação, tem direito à ampla defesa, pois a investigação é um procedimento administrativo, e a Constituição garante a ampla defesa em processos administrativos”, explica Suguimori.
Segundo o especialista em direito penal, o acusado tem o direito de ter total ciência da acusação antes de se manifestar, além de falar por último no processo e ser defendido tecnicamente por um advogado.
“Na investigação, a pessoa sequer tem um advogado. Ela pode ser investigada, ir lá e falar a versão dela sozinha com a polícia, e deixar a investigação seguir. Ele ter um advogado durante a investigação é uma opção dela”, afirma.
“Na ação penal, isso não é uma opção. O acusado precisa ter uma defesa técnica. Se ele se recusar a apresentar uma ou não puder pagar uma, será apontado um defensor público ou um defensor dativo. Nenhum ato do processo pode ocorrer sem ter a participação da defesa”, finaliza.
Por Por Brasília
Fonte CNN Brasil
Foto: Ueslei Marcelino/Reuters